LEI Nº 1676 De 20 de outubro de 1988

(Revogada pela Lei nº 2151/1996)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma J. INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM AÇO INOX LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Dr. Paulo Scatena, nº 474, Jardim Santa Terezinha, portadora do CGC-MF nº 57.346.835/0001-15, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Vargas, no trecho situado entre a Avenida Dr. Adhemar de Barros e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Do MARCO 1, segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 51,71 m (cinquenta e um metros e setenta e um centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com a Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, na direção da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 42,68 m (quarenta e dois metros e sessenta e oito centímetros), até encontrar o MARCO 4; daí passa a seguir a direita em um arco de 14,49 m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros), com raio de 9,00 m (nove metros), até encontrar o MARCO 5; daí passa a seguir em linha reta, agora pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 5,66 m (cinco metros e sessenta e seis centímetros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 760,59 m² (setecentos e sessenta metros e cinquenta e nove decímetros quadrados)."

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria, construindo suas dependências, com área mínima edificada de 351,59 m² (trezentos e cinquenta e um metros e cinquenta e nove decímetros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 1988

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.